Documentos Necessários para Aposentadoria
- Requerimento de aposentadoria
- Documentos para Requerer Aposentadoria(Em caso de aposentadoria por incapacidade permanente é necessário laudo original)
- Declaração de recebimento ou não de aposentadoria ou pensão
- Modelo de Regência (em caso de professor)
Tipos de Aposentadoria
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que ingressar ao Serviço Público a partir de 16 de dezembro de1998 e que atenda conjuntamente, às seguintes condições
Haver completado 70 (setenta) anos de idade
Haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais ao IPMA
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao segurado que tiver ingressado no Serviço Público a partir de 16 de dezembro de 1998, exceto se decorrente de incapacidade permanente ocasionada por moléstia profissional oriunda das condições do serviço, e contraída nas atividades do serviço público municipal, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando deterão proventos integrais
Aposentadoria por idade
A aposentadoria voluntária por idade será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que tendo tomado posse a partir de 16 de dezembro de 1998 e que atenda, conjuntamente, as seguintes condições:
Haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino
Haver completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de vinculação funcional ininterrupta à patrocinadora na data do requerimento
Haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a concessão da aposentadoria
Haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais ao IPMA
Aposentadoria Magistério
Aposentadoria por tempo de contribuição e idade
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será concedida com proventos integrais, ao segurado que tomou posse no município a partir de 16 de dezembro de 1998, e que atenda conjuntamente as seguintes condições:
Haver completado 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino
Haver completado 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição aos regimes de previdência, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente
Havercompletado10(dez)anos de efetivo exercício no serviço público e de vinculação funcional ininterrupta a patrocinadora na data do requerimento
Haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a concessão da aposentadoria
Haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais ao IPMA
Pagamento do Benefício
Calculo do Benefício
Art. 23 - O cálculo de pagamento do benefício de aposentadoria previsto nesta lei, far-se-á com base na última remuneração do segurado quando na atividade, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como remuneração, o vencimento- base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei Municipal própria;
§ 2º - Não se incluem como vantagens pecuniárias permanentes, as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória, assim como as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou local de trabalho;
Pagamento das aposentadorias
Art. 66 – As aposentadorias e os benefícios previdenciários serão pagos pelo IPMA diretamente a quem de direito, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção quando então serão pagos a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.
Nos impedimentos do representante legal do segurado ou dependente civilmente incapaz, os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados a procurador devidamente designado através de Instrumento de procuração Especifica, com prazo determinado de 06 (seis) meses, renovado por igual período, firmado pelo representante legal então impedido.
Parágrafo Único
Art. 67 - A critério do IPMA, a aposentadoria e os benefícios previdenciários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Art. 68 – Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao dependente, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos na forma do estabelecido no artigo subseqüente.
Art. 69 – Poderão ser descontadas diretamente das aposentadorias ou dos benefícios previdenciários:
I. O pagamento de valores efetuados além do legalmente devido;
II. Imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais em vigor;
III. Pensão alimentícia determinada por decisão judicial.
O desconto referido no Inciso I deste artigo, desde que não tenha ocorrido má-fé, será dividido em parcelas mensais de forma a que nunca seja descontada mais de 20% (vinte por cento) da totalidade do valor a ser pago.
Parágrafo Único
proventos
Art. 25 - Os proventos de aposentadoria podem ser:
I. Integrais, correspondente ao valor da última remuneração percebido pelo segurado quando na atividade, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, calculada com base no tempo de contribuição
II. Proporcionais, calculados com base no tempo de contribuição
§ 1º – O tempo de serviço que se refere este regulamento será considerado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, conforme dispõe o art. 4o da Emenda Constitucional no 20.
§2º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição em consonância com o disposto no art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Art. 26 – As aposentadorias concedidas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculadas tomando-se por base, a seguinte proporção:
1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se segurado do sexo masculino1/30 (Um trinta avos) por ano, se segurado do sexo feminino ou se professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio
1/25 (um vinte e cinco avos) por ano se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio
Art. 27 – Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Para efeito do caput, entende-se como remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal.
Parágrafo Único
Art. 28 - Os proventos de aposentadoria e pensão, em nenhuma hipótese, poderão ter valor superior ao da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 29 – Os proventos de aposentadoria e pensão, não poderão ser superiores ao subsídio do Prefeito Municipal, nem inferiores a um terço da remuneração da atividade ou ao salário mínimo.
Inscrição
Inscriçao do Dependente
Art. 13 - A inscrição dos dependentes legais cabe ao segurado, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao IPMA, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprovada do vínculo jurídico e econômico.
O segurado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos
Parágrafo Único
Art. 14 – A inscrição de dependente decorre da apresentação de:
I. Para os dependentes preferenciais:
Cônjuge e filhos – Certidões de Casamento e de Nascimento
Companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3o do art. 10
II. Pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos.
III. Irmão – certidão de nascimento
Art. 15 - Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I. Companheiro ou companheira – pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7o do art. 14.
II. Pais – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8o do art. 14.
III. Irmãos – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8o do art. 14 e declaração de não emancipação.
IV. Equiparado a filho – pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPMA.
Incriçao do Servidor
Art. 12 - A inscrição do servidor como segurado, será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o mesmo está vinculado, através do envio de formulário padronizado pelo IPMA, devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor, devendo ser requerida a dos dependentes.