Pensão por Morte

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes dos servidores públicos efetivos, ativos ou inativos, por motivo de falecimento, em substituição à remuneração que o servidor falecido recebia em vida.

Concessão e Dependentes

Art. 45 – A pensão será concedida com proventos integrais, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar:

I.Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II.Do requerimento, quando não requerida no prazo previsto no inciso I.

III.Da decisão judicial no caso de morte presumida.

No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada de requerimento.

Parágrafo Único

Art. 47 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

§ 1º - Ressalvado o direito adquirido até a data de publicação desta Lei, não.será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), salvo o direito de opção pela mais vantajosa.

§ 2º - No caso em que houver decisão da Justiça ou recurso determinando a concessão de pensão para cônjuge ou companheiro que já esteja recebendo pensão decorrente do óbito de outro cônjuge ou companheiro, deverá ser concedida a pensão objeto da decisão judicial ou recursal, devendo ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa.

§ 3º – Na hipótese de dependente de 2 (dois) segurados ou, de dependente de segurado que contribua sobre 2 (dois) cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.

Art. 48 - Os dependentes com direito à referida pensão estão previstos no Art. 10 que rege esta Lei e de demais disposições legais pertinentes à questão.

Concessão Provisória da Pensão por Morte

Art. 53 – A pensão por morte poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I.Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão.
II.Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, de omissão da autoridade competente.

Parágrafo único – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Parágrafo Único

Documentação:

Certidão de Óbito
Certidão de Casamento
Documentos dos Filhos
Declaração de União Estável
RG, CPF, PIS/PASEP e Título
Declaração de Benefício
Contra Cheque
Comprovante de Residência
Certidão Negativa INSS
Certidão Negativa IGPREV
Certidão Negativa IPMB

Art. 51 – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 52 – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

Art. 49 – A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Ao dependente aposentado por invalidez, poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do IPMA.

Parágrafo Único

Art. 50 – O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Coordenadoria de Perícia Médica.
Art. 56 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Pagamento

Art. 24 - O cálculo do pagamento do benefício de pensão, previsto nesta lei, far-se-á com base na última remuneração do segurado, quando na atividade, observado o disposto no artigo anterior.
No caso do segurado inativo, o cálculo do benefício de pensão, far-se-á com base nos proventos mensais de aposentadoria, concedidos pelo IPMA.

Parágrafo Único

Art. 46 - A pensão consiste numa renda mensal calculada da seguinte forma:

O valor da remuneração que o segurado ativo vinha recebendo; ou
O valor do provento de aposentadoria, que o segurado inativo vinha percebendo.

Art. 55 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Parágrafo Único

Art. 54 – O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I.Por morte do pensionista

II.Para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos.

III.Por emancipação do menor de 21 anos, ainda que inválido, salvo, se esta decorrer de colação de grau científico em curso de ensino superior.

IV.Pela cessação da invalidez do pensionista, constatada de exame médico pericial a cargo do médico perito indicado pela Coordenadoria de Perícia Médica do IPMA.

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