Concessão e Dependentes
Ao conjuge
Art. 51 – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 52 – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
Ao dependente inválido
Art. 49 – A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Ao dependente aposentado por invalidez, poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do IPMA.
Parágrafo Único
Art. 50 – O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Coordenadoria de Perícia Médica.
Art. 56 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Pagamento
Calculo de pensão
Art. 24 - O cálculo do pagamento do benefício de pensão, previsto nesta lei, far-se-á com base na última remuneração do segurado, quando na atividade, observado o disposto no artigo anterior.
No caso do segurado inativo, o cálculo do benefício de pensão, far-se-á com base nos proventos mensais de aposentadoria, concedidos pelo IPMA.
Parágrafo Único
Art. 46 - A pensão consiste numa renda mensal calculada da seguinte forma:
O valor da remuneração que o segurado ativo vinha recebendo; ou
O valor do provento de aposentadoria, que o segurado inativo vinha percebendo.
Art. 55 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Parágrafo Único
Cancelamento do benefício
Art. 54 – O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I.Por morte do pensionista
II.Para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos.
III.Por emancipação do menor de 21 anos, ainda que inválido, salvo, se esta decorrer de colação de grau científico em curso de ensino superior.
IV.Pela cessação da invalidez do pensionista, constatada de exame médico pericial a cargo do médico perito indicado pela Coordenadoria de Perícia Médica do IPMA.